Art. 4º
"As cooperativas são sociedades de pessoas, com a forma e natureza jurídica próprias, de natureza sociedades pelas seguintes características. (De I à XI).
"As cooperativas são sociedades de pessoas, com a forma e natureza jurídica próprias, de natureza sociedades pelas seguintes características. (De I à XI).
"Qualquer que seja o tipo de Cooperativa não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados."
Incluso XVII, e,
Parágrafo 2º - " A lei aprovará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo."
Acrescentou o parágrafo único no artigo 442 da CLT, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - " Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade Cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
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